# Registro público: STJ — 1913653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6579/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc0f61912f553904da55b3d15fec254b55bb6c58ac1214f6680f69902bbce4f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA
DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DESABONO DO VETOR POR MOTIVO NÃO
MENCIONADO NA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO
PERMITIDA PELA DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR E PELO AMPLO
EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CULPABILIDADE NEGATIVADA PELO EMPREGO
DE VIOLÊNCIA EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão em apenas em hipóteses
excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade,
constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no
acervo fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Às instâncias de origem, após a incursão no contexto fático
específico do caso em questão, cumpre a missão de, analisando as
circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal,
motivar concretamente a fixação da pena-base, cabendo ao Superior
Tribunal de  Justiça unicamente o controle da legalidade dos
argumentos empregados na dosimetria da pena. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência
firmada nesta Corte Superior no sentido de que "o amplo efeito
devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado
a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova
ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta
criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo,
sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja
agravada a situação do réu" (AgRg no HC n. 575.279/SC, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
26/5/2020, DJe 2/6/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal recorrido, ao analisar a dosimetria,
anulou duas circunstâncias desabonadas pelo Juízo sentenciante,
reduzindo proporcionalmente a pena-base, e manteve a negativação do
vetor da culpabilidade, revisando o fundamento utilizado para tanto,
situação que não representa reformatio in pejus, pois a Corte agiu
dentro da discricionariedade regrada que lhe é dada e do amplo
efeito devolutivo da apelação, não tendo agravado a pena final da
recorrente e nem a sua situação geral, haja vista que a reprimenda
total foi reduzida e o regime alvitrado pela sentença foi mantido.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao negativar o vetor da culpabilidade com base no fato de que a
vítima foi atingida por uma coronhada de revólver dada por um dos
meliantes, o Tribunal local demonstrou emprego de violência, no caso
concreto, acima do normal ao tipo penal de roubo, tratando-se tal
agir de agressividade exacerbada que extrapola a violência elementar
do ilícito em questão e permite a exasperação da pena-base.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA
DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DESABONO DO VETOR POR MOTIVO NÃO
MENCIONADO NA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO
PERMITIDA PELA DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR E PELO AMPLO
EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CULPABILIDADE NEGATIVADA PELO EMPREGO
DE VIOLÊNCIA EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão em apenas em hipóteses
excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade,
constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no
acervo fático-probatório.
2. Às instâncias de origem, após a incursão no contexto fático
específico do caso em questão, cumpre a missão de, analisando as
circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal,
motivar concretamente a fixação da pena-base, cabendo ao Superior
Tribunal de  Justiça unicamente o controle da legalidade dos
argumentos empregados na dosimetria da pena. Precedentes.
3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência
firmada nesta Corte Superior no sentido de que "o amplo efeito
devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado
a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova
ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta
criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo,
sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja
agravada a situação do réu" (AgRg no HC n. 575.279/SC, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
26/5/2020, DJe 2/6/2020).
4. Na espécie, o Tribunal recorrido, ao analisar a dosimetria,
anulou duas circunstâncias desabonadas pelo Juízo sentenciante,
reduzindo proporcionalmente a pena-base, e manteve a negativação do
vetor da culpabilidade, revisando o fundamento utilizado para tanto,
situação que não representa reformatio in pejus, pois a Corte agiu
dentro da discricionariedade regrada que lhe é dada e do amplo
efeito devolutivo da apelação, não tendo agravado a pena final da
recorrente e nem a sua situação geral, haja vista que a reprimenda
total foi reduzida e o regime alvitrado pela sentença foi mantido.
5. Ao negativar o vetor da culpabilidade com base no fato de que a
vítima foi atingida por uma coronhada de revólver dada por um dos
meliantes, o Tribunal local demonstrou emprego de violência, no caso
concreto, acima do normal ao tipo penal de roubo, tratando-se tal
agir de agressividade exacerbada que extrapola a violência elementar
do ilícito em questão e permite a exasperação da pena-base.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
