{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65790,"origem":"stj","sha256_origem":"a7a18ddcf8e491011251e0a43282debc15f8b629c224c111ebaa1f4c6f6bca25","registro_original":{"id_fonte":"000879552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2131712","numero_registro":"202400983621","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO\nFISCAL. BEM IMÓVEL OFERTADO À PENHORA. RECUSA DO BEM SEM INDICAÇÃO\nDE OUTROS. SISBAJUD. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA DE BEM\nOFERECIDO. NÃO EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ACEITAÇÃO DO BEM\nOFERECIDO À PENHORA. DECISÃO CORRETA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nnos autos de execução fiscal, deferiu o requerimento formulado de\nconsulta ao sistema SISBAJUD, com determinação de reiteração\nautomática, para bloqueio de valores. No Tribunal a quo, deu-se\nprovimento ao recurso.\nII - Com relação à alegada violação dos arts. 797, 824, e 829, §2º,\ndo CPC/2015, bem como aos arts. 11 e 15 da Lei n. 6.830/1981, é\nforçoso ressaltar que a jurisprudência da Primeira Seção do STJ,\nratificada em julgamento submetido à sistemática dos recursos\nrepetitivos, firmou entendimento de que a Fazenda Pública pode\nrecursar o bem oferecido à penhora, se não observada a ordem legal\ndos bens penhoráveis, pois inexiste preponderância, em abstrato, do\nprincípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade\nda tutela executiva. A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt\nna TutCautAnt n. 168/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024; AgInt no REsp\nn. 2.088.627/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.\nIII - Desse modo, não se verifica a existência de direito subjetivo\nda parte executada à aceitação do bem oferecido à penhora.\nIV - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece\nacolhida.\nV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da\nUnião.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"785dc6302123d526cc6f511d418b77c60b13b841fe09ea92477909fade1cca5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
