# Registro público: STJ — 2131712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7a18ddcf8e491011251e0a43282debc15f8b629c224c111ebaa1f4c6f6bca25

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879552
- **Número de registro na fonte:** 202400983621
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL OFERTADO À PENHORA. RECUSA DO BEM SEM INDICAÇÃO DE OUTROS. SISBAJUD. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA DE BEM OFERECIDO. NÃO EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ACEITAÇÃO DO BEM OFERECIDO À PENHORA. DECISÃO CORRETA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução fiscal, deferiu o requerimento formulado de consulta ao sistema SISBAJUD, com determinação de reiteração automática, para bloqueio de valores. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recur…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. BEM IMÓVEL OFERTADO À PENHORA. RECUSA DO BEM SEM INDICAÇÃO
DE OUTROS. SISBAJUD. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA DE BEM
OFERECIDO. NÃO EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ACEITAÇÃO DO BEM
OFERECIDO À PENHORA. DECISÃO CORRETA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
nos autos de execução fiscal, deferiu o requerimento formulado de
consulta ao sistema SISBAJUD, com determinação de reiteração
automática, para bloqueio de valores. No Tribunal a quo, deu-se
provimento ao recurso.
II - Com relação à alegada violação dos arts. 797, 824, e 829, §2º,
do CPC/2015, bem como aos arts. 11 e 15 da Lei n. 6.830/1981, é
forçoso ressaltar que a jurisprudência da Primeira Seção do STJ,
ratificada em julgamento submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, firmou entendimento de que a Fazenda Pública pode
recursar o bem oferecido à penhora, se não observada a ordem legal
dos bens penhoráveis, pois inexiste preponderância, em abstrato, do
princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade
da tutela executiva. A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt
na TutCautAnt n. 168/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024; AgInt no REsp
n. 2.088.627/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
III - Desse modo, não se verifica a existência de direito subjetivo
da parte executada à aceitação do bem oferecido à penhora.
IV - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece
acolhida.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da
União.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** a7a18ddcf8e491011251e0a43282debc15f8b629c224c111ebaa1f4c6f6bca25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a7a18ddcf8e491011251e0a43282debc15f8b629c224c111ebaa1f4c6f6bca25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

