# Registro público: STJ — 1569012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2de51b99ade15f360387ab506ca643fa1c4cf0f374db40a9b2f591506f0d4692

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879583
- **Número de registro na fonte:** 201501157060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC/1973. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO EFETUADO ANTES DA ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 10.833/2003. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação
jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com
fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo
com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza
falta de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Há decadência do direito de constituir o crédito tributário
quando a Fazenda Pública deixa de efetuar o lançamento de ofício
para cobrar débitos apurados em DCTFs apresentadas antes da Lei
10.833/2003, que dispensou o lançamento tributário, sendo
irrelevante o fato de a declaração de retificação ter sido
apresentada após a vigência da referida norma, pois o regime
jurídico da retificação é o mesmo da declaração originária.
3 . Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC/1973. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO EFETUADO ANTES DA ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 10.833/2003. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação
jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com
fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo
com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza
falta de prestação jurisdicional.
2. Há decadência do direito de constituir o crédito tributário
quando a Fazenda Pública deixa de efetuar o lançamento de ofício
para cobrar débitos apurados em DCTFs apresentadas antes da Lei
10.833/2003, que dispensou o lançamento tributário, sendo
irrelevante o fato de a declaração de retificação ter sido
apresentada após a vigência da referida norma, pois o regime
jurídico da retificação é o mesmo da declaração originária.
3 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2de51b99ade15f360387ab506ca643fa1c4cf0f374db40a9b2f591506f0d4692
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237332/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fundamentacao, suficiente
- **SHA-256 do HTML autoral:** fba3e80ba080ae3845908126f055c5a10b29ad86ff4dffbcfc13dd5536b80b1c
- **SHA-256 do registro documental:** 2de51b99ade15f360387ab506ca643fa1c4cf0f374db40a9b2f591506f0d4692
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237332%2F)

