{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65792,"origem":"stj","sha256_origem":"07de60ec202a75d2659bef8e0471f7f5434ff2a007adf34f0f1afbd56148879e","registro_original":{"id_fonte":"000879585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006554","numero_registro":"202103418930","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA.\nCOMERCIALIZAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. AUTUAÇÃO POR\nDESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA.\nRISCO NOTÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO\nENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO\nNA ORIGEM, DEVIDO AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL. RETORNO\nDOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A jurisprudência dominante desta Corte orienta-se no sentido de\nque o critério da dupla visita, previsto no art. no art. 55 da Lei\nComplementar 123/2006, não é aplicável à atividade de\ncomercialização de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por se tratar\nde atividade de risco notório.\n2. No caso, o Tribunal de origem, em contrariedade ao entendimento\ndominante desta Corte, consignou ser imprescindível a dupla\nfiscalização, pois a atividade não revela risco a impedir a adoção\ndo aludido critério. Assim, deve ser mantida a decisão ora agravada,\nque deu provimento ao recurso da Agência Nacional do Petróleo, Gás\nNatural e Biocombustíveis - ANP, para afastar o critério da dupla\nvisitação . Contudo, necessário o retorno dos autos à origem a fim\nde que os pedidos subsidiários, que não foram analisados pelo\nacórdão recorrido devido ao deferimento do pedido principal, sejam\ndevidamente examinados.\n3. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para determinar\no retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos\nsubsidiários.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"10561d67a500d3d1180f129aa7212b30616c77fffffb603601d78c1991581d27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
