# Registro público: STJ — 2006554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07de60ec202a75d2659bef8e0471f7f5434ff2a007adf34f0f1afbd56148879e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA.
COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. AUTUAÇÃO POR
DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA.
RISCO NOTÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO
ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO
NA ORIGEM, DEVIDO AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência dominante desta Corte orienta-se no sentido de
que o critério da dupla visita, previsto no art. no art. 55 da Lei
Complementar 123/2006, não é aplicável à atividade de
comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por se tratar
de atividade de risco notório.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, em contrariedade ao entendimento
dominante desta Corte, consignou ser imprescindível a dupla
fiscalização, pois a atividade não revela risco a impedir a adoção
do aludido critério. Assim, deve ser mantida a decisão ora agravada,
que deu provimento ao recurso da Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP, para afastar o critério da dupla
visitação . Contudo, necessário o retorno dos autos à origem a fim
de que os pedidos subsidiários, que não foram analisados pelo
acórdão recorrido devido ao deferimento do pedido principal, sejam
devidamente examinados.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, tão somente para determinar
o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos
subsidiários.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA.
COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. AUTUAÇÃO POR
DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA.
RISCO NOTÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO
ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO
NA ORIGEM, DEVIDO AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência dominante desta Corte orienta-se no sentido de
que o critério da dupla visita, previsto no art. no art. 55 da Lei
Complementar 123/2006, não é aplicável à atividade de
comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por se tratar
de atividade de risco notório.
2. No caso, o Tribunal de origem, em contrariedade ao entendimento
dominante desta Corte, consignou ser imprescindível a dupla
fiscalização, pois a atividade não revela risco a impedir a adoção
do aludido critério. Assim, deve ser mantida a decisão ora agravada,
que deu provimento ao recurso da Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP, para afastar o critério da dupla
visitação . Contudo, necessário o retorno dos autos à origem a fim
de que os pedidos subsidiários, que não foram analisados pelo
acórdão recorrido devido ao deferimento do pedido principal, sejam
devidamente examinados.
3. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para determinar
o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos
subsidiários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
