{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65794,"origem":"stj","sha256_origem":"94c5d69936547b62ea4f8d67f840d354d5cd632d5f1e9b411b4eec103c68ac77","registro_original":{"id_fonte":"000879587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040198","numero_registro":"202203698048","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nINEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. EM BARGOS À EXECUÇÃO\nFISCAL. TEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA\nORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação\njurisdicional no acórdão que decide, de modo integral e com\nfundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo\ncom o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza\nfalta de prestação jurisdicional.\n2. Este Tribunal de Justiça entende que \"o oferecimento de fiança\nbancária não dispensa a lavratura do termo de penhora e posterior\nintimação do executado acerca do ato, momento a partir do qual\npassará a fluir o prazo para oposição dos embargos\" (AgRg no REsp n.\n1.043.521/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 12/11/2013, DJe de 21/11/2013).\n3. Não houve dupla condenação em honorários advocatícios, apenas\narbitramento da verba honorária e sua majoração resultante do não\nprovimento do recurso de apelação do Município, nos termos do art.\n85, §§ 3º e 11, do CPC.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"84105273a020b92bb9b60adadc6f5761cef5f1a84f98fa5f402eaa3c66212853","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
