# Registro público: STJ — 2040198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94c5d69936547b62ea4f8d67f840d354d5cd632d5f1e9b411b4eec103c68ac77

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879587
- **Número de registro na fonte:** 202203698048
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. EM BARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA
ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação
jurisdicional no acórdão que decide, de modo integral e com
fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo
com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza
falta de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Tribunal de Justiça entende que "o oferecimento de fiança
bancária não dispensa a lavratura do termo de penhora e posterior
intimação do executado acerca do ato, momento a partir do qual
passará a fluir o prazo para oposição dos embargos" (AgRg no REsp n.
1.043.521/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 12/11/2013, DJe de 21/11/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve dupla condenação em honorários advocatícios, apenas
arbitramento da verba honorária e sua majoração resultante do não
provimento do recurso de apelação do Município, nos termos do art.
85, §§ 3º e 11, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. EM BARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA
ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação
jurisdicional no acórdão que decide, de modo integral e com
fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo
com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza
falta de prestação jurisdicional.
2. Este Tribunal de Justiça entende que "o oferecimento de fiança
bancária não dispensa a lavratura do termo de penhora e posterior
intimação do executado acerca do ato, momento a partir do qual
passará a fluir o prazo para oposição dos embargos" (AgRg no REsp n.
1.043.521/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 12/11/2013, DJe de 21/11/2013).
3. Não houve dupla condenação em honorários advocatícios, apenas
arbitramento da verba honorária e sua majoração resultante do não
provimento do recurso de apelação do Município, nos termos do art.
85, §§ 3º e 11, do CPC.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 94c5d69936547b62ea4f8d67f840d354d5cd632d5f1e9b411b4eec103c68ac77
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

