{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65797,"origem":"stj","sha256_origem":"d685390d1d17cd77e28b535fe183bcafbfd9577635da6ebe88c0152891668a54","registro_original":{"id_fonte":"000879600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179308","numero_registro":"202202353597","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA. ART. 927, I E III,  DO CPC/2015. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ICMS. RESTITUIÇÃO DE\nINDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO\nDISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, porquanto não há omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por\nconseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.\n2. O art. 927, I e III, do CPC/2015 não foi objeto de análise, sob o\nviés pretendido pelo agravante, pelo Tribunal de origem, tampouco\nforam opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar\neventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do\nprequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as\nSúmulas 282 e 356/STF, por analogia.\n3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial\nrelativamente ao ônus probatório referente ao pagamento de valores a\nmaior a título de ICMS, bem como de litigância de má-fé, por\ndemandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo\na incidência da Súmula 7/STJ.\n4. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos\nde lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim,\ndeficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da\ncontrovérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"926458128aa08b325ea22f2cb120f1a48ded8325f53c57d1b963b52fe4a68a40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
