{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65799,"origem":"stj","sha256_origem":"bc117f8c75b0b2249329ff1a87c856c2dc8231d0ed9be0c17ef86117ff8acb8b","registro_original":{"id_fonte":"000879605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"988313","numero_registro":"201602515272","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU\nPEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE\nLEI RELACIONADOS AO MÉRITO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE\nMATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a\nalegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973.\n2. \"Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida\ncautelar ou antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis\nde exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os\nrequisitos ou o regime da tutela de urgência. Não é apropriado\ninvocar desde logo ofensa às disposições normativas relacionadas com\no próprio mérito da demanda\" (REsp 814.100/MA, relator Ministro\nTeori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de\n2/3/2009).\n3. Além disso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto\nà ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela\nprovisória, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado\nem recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6accf4ba0ac37f42f7a9b4d47c18f3a4716e174c886ef6130e705ab36eabd5ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
