# Registro público: STJ — 988313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65799/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc117f8c75b0b2249329ff1a87c856c2dc8231d0ed9be0c17ef86117ff8acb8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE
LEI RELACIONADOS AO MÉRITO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973.
- **Item 2 (texto oficial):** "Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida
cautelar ou antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis
de exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os
requisitos ou o regime da tutela de urgência. Não é apropriado
invocar desde logo ofensa às disposições normativas relacionadas com
o próprio mérito da demanda" (REsp 814.100/MA, relator Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de
2/3/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto
à ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela
provisória, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE
LEI RELACIONADOS AO MÉRITO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973.
2. "Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida
cautelar ou antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis
de exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os
requisitos ou o regime da tutela de urgência. Não é apropriado
invocar desde logo ofensa às disposições normativas relacionadas com
o próprio mérito da demanda" (REsp 814.100/MA, relator Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de
2/3/2009).
3. Além disso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto
à ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela
provisória, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
