{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65800,"origem":"stj","sha256_origem":"60da5b3941c4591db76150b8a304039e68504d02b641a2f4352f31276f3ace1a","registro_original":{"id_fonte":"000879609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"938017","numero_registro":"201601607514","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM, DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA\nAO ART. 535 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA, CONHECENDO\nDO AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. A recorrente sustenta ter ocorrido violação ao art. 535 do\nCPC/1973, pois \"se enfrentada, efetivamente, a matéria, pelo\nacórdão, este chegaria em outra conclusão, ou seja, que as matérias\nnos embargos de arrematação e de execução não se confundem apesar da\nprejudicialidade da arrematação e da expropriação diante do\ncancelamento do crédito tributário indevidamente exigido na execução\nfiscal\" (fl. 311).\n2. Nestes autos, pela simples leitura do recurso de apelação, a\nparte ora agravante alegou que: (a) os embargos à arrematação se\nfundaram na violação dos arts. 587 e 588 do CPC/1973; e (b) os\nembargos à execução sustentavam a iliquidez e incerteza da CDA em\ndecorrência da Lei estadual 8.192/1992.\n3. Com efeito, não se olvida que: \"Segundo a jurisprudência do STJ,\né válida a utilização da técnica da fundamentação 'per relationem',\nem que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir\ne também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de\nforma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para\no julgamento do processo\" (REsp 2.050.338/MA, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de\n5/6/2023).\n4. Ocorre que o acórdão recorrido não teceu qualquer consideração\nprópria sobre a causa, apenas se limitou a fazer referência à\nsentença, de modo que não rechaçou relevante argumentação trazida\npela parte. Muito embora seja autorizada a fundamentação aliunde, é\ndever do julgador fazer considerações próprias.\n5. Nesse contexto, deixando a Corte local de se manifestar sobre\nquestão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por\nconfigurada a violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do\nCPC/2015), devendo o recurso especial ser provido para anular o\nacórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que\nseja suprido o vício.\n6. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"17eb76414ded7026bc43d4749b34879b1be53121b959048930ccf59261016a1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
