# Registro público: STJ — 938017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65800/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65800.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60da5b3941c4591db76150b8a304039e68504d02b641a2f4352f31276f3ace1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA, CONHECENDO
DO AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recorrente sustenta ter ocorrido violação ao art. 535 do
CPC/1973, pois "se enfrentada, efetivamente, a matéria, pelo
acórdão, este chegaria em outra conclusão, ou seja, que as matérias
nos embargos de arrematação e de execução não se confundem apesar da
prejudicialidade da arrematação e da expropriação diante do
cancelamento do crédito tributário indevidamente exigido na execução
fiscal" (fl. 311).
- **Item 2 (texto oficial):** Nestes autos, pela simples leitura do recurso de apelação, a
parte ora agravante alegou que: (a) os embargos à arrematação se
fundaram na violação dos arts. 587 e 588 do CPC/1973; e (b) os
embargos à execução sustentavam a iliquidez e incerteza da CDA em
decorrência da Lei estadual 8.192/1992.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, não se olvida que: "Segundo a jurisprudência do STJ,
é válida a utilização da técnica da fundamentação 'per relationem',
em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir
e também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de
forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para
o julgamento do processo" (REsp 2.050.338/MA, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de
5/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Ocorre que o acórdão recorrido não teceu qualquer consideração
própria sobre a causa, apenas se limitou a fazer referência à
sentença, de modo que não rechaçou relevante argumentação trazida
pela parte. Muito embora seja autorizada a fundamentação aliunde, é
dever do julgador fazer considerações próprias.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, deixando a Corte local de se manifestar sobre
questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por
configurada a violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do
CPC/2015), devendo o recurso especial ser provido para anular o
acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que
seja suprido o vício.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA, CONHECENDO
DO AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A recorrente sustenta ter ocorrido violação ao art. 535 do
CPC/1973, pois "se enfrentada, efetivamente, a matéria, pelo
acórdão, este chegaria em outra conclusão, ou seja, que as matérias
nos embargos de arrematação e de execução não se confundem apesar da
prejudicialidade da arrematação e da expropriação diante do
cancelamento do crédito tributário indevidamente exigido na execução
fiscal" (fl. 311).
2. Nestes autos, pela simples leitura do recurso de apelação, a
parte ora agravante alegou que: (a) os embargos à arrematação se
fundaram na violação dos arts. 587 e 588 do CPC/1973; e (b) os
embargos à execução sustentavam a iliquidez e incerteza da CDA em
decorrência da Lei estadual 8.192/1992.
3. Com efeito, não se olvida que: "Segundo a jurisprudência do STJ,
é válida a utilização da técnica da fundamentação 'per relationem',
em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir
e também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de
forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para
o julgamento do processo" (REsp 2.050.338/MA, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de
5/6/2023).
4. Ocorre que o acórdão recorrido não teceu qualquer consideração
própria sobre a causa, apenas se limitou a fazer referência à
sentença, de modo que não rechaçou relevante argumentação trazida
pela parte. Muito embora seja autorizada a fundamentação aliunde, é
dever do julgador fazer considerações próprias.
5. Nesse contexto, deixando a Corte local de se manifestar sobre
questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por
configurada a violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do
CPC/2015), devendo o recurso especial ser provido para anular o
acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que
seja suprido o vício.
6. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
