{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65801,"origem":"stj","sha256_origem":"4f3f69d2e6791e60bf12de01749a26c4fc0e7dc753743c5d2e5f13ba1ed1781b","registro_original":{"id_fonte":"000879610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1851726","numero_registro":"201903622700","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL, DANO E\nILICITUDE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO DE\nFATOS CONTROVERTIDOS PELAS PARTES. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. BASE\nDE CÁLCULO. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTO NÃO\nIMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO\nINTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n1. A origem expressou sua compreensão clara e coerente sobre o nexo\ncausal, o dano e a ilicitude do ato administrativo, para entender\npela improcedência da ação. Falta o vício de fundamentação alegado.\n2. Se a pessoa julgadora aplica sua compreensão jurídica do\nordenamento sobre os fatos apresentados pelas partes e submetidos à\noportunidade de contraditório, não há decisão surpresa.\n3. A falta de impugnação de fundamento da decisão agravada autônomo\ne suficiente para mantê-la atrai a incidência analógica da Súmula\n283/STF: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão\nrecorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso\nnão abrange todos eles\" ao agravo interno. No caso, a decisão\nagravada entendeu pela ausência da base de cálculo da sucumbência\npleiteada, ante ao efeito substitutivo do acórdão de apelação, ponto\nnão atacado pela parte agravante.\n4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"689bbea0fbb08ac8a0d9bfe9b549baf5a4e97e6c6af89cd28f67f41f7c869666","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
