# Registro público: STJ — 1851726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f3f69d2e6791e60bf12de01749a26c4fc0e7dc753743c5d2e5f13ba1ed1781b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL, DANO E
ILICITUDE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO DE
FATOS CONTROVERTIDOS PELAS PARTES. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. BASE
DE CÁLCULO. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A origem expressou sua compreensão clara e coerente sobre o nexo
causal, o dano e a ilicitude do ato administrativo, para entender
pela improcedência da ação. Falta o vício de fundamentação alegado.
- **Item 2 (texto oficial):** Se a pessoa julgadora aplica sua compreensão jurídica do
ordenamento sobre os fatos apresentados pelas partes e submetidos à
oportunidade de contraditório, não há decisão surpresa.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de impugnação de fundamento da decisão agravada autônomo
e suficiente para mantê-la atrai a incidência analógica da Súmula
283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles" ao agravo interno. No caso, a decisão
agravada entendeu pela ausência da base de cálculo da sucumbência
pleiteada, ante ao efeito substitutivo do acórdão de apelação, ponto
não atacado pela parte agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL, DANO E
ILICITUDE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO DE
FATOS CONTROVERTIDOS PELAS PARTES. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. BASE
DE CÁLCULO. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. A origem expressou sua compreensão clara e coerente sobre o nexo
causal, o dano e a ilicitude do ato administrativo, para entender
pela improcedência da ação. Falta o vício de fundamentação alegado.
2. Se a pessoa julgadora aplica sua compreensão jurídica do
ordenamento sobre os fatos apresentados pelas partes e submetidos à
oportunidade de contraditório, não há decisão surpresa.
3. A falta de impugnação de fundamento da decisão agravada autônomo
e suficiente para mantê-la atrai a incidência analógica da Súmula
283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles" ao agravo interno. No caso, a decisão
agravada entendeu pela ausência da base de cálculo da sucumbência
pleiteada, ante ao efeito substitutivo do acórdão de apelação, ponto
não atacado pela parte agravante.
4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
