# Registro público: STJ — 2231147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d4bb102aa753265e85d9afdef605bb4315ffb9b3d4958d2e51e052a51ee318d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879626
- **Número de registro na fonte:** 202203204110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR
DE AREIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSADOR DIRETO DO DANO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NEXO CAUSAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à
sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral
deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, de modo que deve
ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
parágrafo único, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, "o juiz
indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias". No caso, infirmar as conclusões do acórdão
recorrido, quanto à desnecessidade de produção de prova
testemunhal, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, uma
vez que é imputada à agravante a ação de extração irregular de areia
do local (ou seja, responsável direta pela atividade degradadora),
o fato de nunca ter sido proprietária do imóvel não afasta sua
legitimidade passiva.
- **Item 4 (texto oficial):** "Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a
feição propter rem servisse para isentar o real causador
(beneficiário da deterioração) de responsabilidade ou para
dificultar a forçosa exigência (e urgência) de recuperação integral
e in natura do dano, assim como de indenização por prejuízos
remanescentes e de pagamento de consectários de rigor" (AgInt no
AREsp n. 1.995.069/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à alegada ausência de nexo causal, infirmar as conclusões
do acórdão recorrido - no sentido de que "os elementos reunidos nos
autos demonstraram que a empresa Mineração Portobello Ltda, entre
1997 e 1998, executou atividade de extração de areia [...] sem
licença ambiental. Além disso, referidas empresas deixaram de
promover a recuperação da área explorada"-, demandaria o reexame de
matéria fática, o que, como visto, é vedado em recurso especial nos
termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR
DE AREIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSADOR DIRETO DO DANO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NEXO CAUSAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à
sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral
deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, de modo que deve
ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
parágrafo único, do CPC.
2. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, "o juiz
indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias". No caso, infirmar as conclusões do acórdão
recorrido, quanto à desnecessidade de produção de prova
testemunhal, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, uma
vez que é imputada à agravante a ação de extração irregular de areia
do local (ou seja, responsável direta pela atividade degradadora),
o fato de nunca ter sido proprietária do imóvel não afasta sua
legitimidade passiva.
4. "Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a
feição propter rem servisse para isentar o real causador
(beneficiário da deterioração) de responsabilidade ou para
dificultar a forçosa exigência (e urgência) de recuperação integral
e in natura do dano, assim como de indenização por prejuízos
remanescentes e de pagamento de consectários de rigor" (AgInt no
AREsp n. 1.995.069/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022).
5. Quanto à alegada ausência de nexo causal, infirmar as conclusões
do acórdão recorrido - no sentido de que "os elementos reunidos nos
autos demonstraram que a empresa Mineração Portobello Ltda, entre
1997 e 1998, executou atividade de extração de areia [...] sem
licença ambiental. Além disso, referidas empresas deixaram de
promover a recuperação da área explorada"-, demandaria o reexame de
matéria fática, o que, como visto, é vedado em recurso especial nos
termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8d4bb102aa753265e85d9afdef605bb4315ffb9b3d4958d2e51e052a51ee318d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

