{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65807,"origem":"stj","sha256_origem":"6a42fadcfaf10f22cc49772770957e5ad747cd0df7c1889ae37522c6720c0f78","registro_original":{"id_fonte":"000879628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1968012","numero_registro":"201903265264","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.  AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESTAÇÃO ECOLÓGICA (ESEC)\nTAMOIOS. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO DA\nAPELAÇÃO JÁ JULGADA. PERDA DE OBJETO. CADUCIDADE DO DECRETO DE\nCRIAÇÃO DA ESTAÇÃO POR FALTA DE PLANO DE MANEJO TEMPESTIVO.\nOBRIGAÇÕES DE PROTEÇÃO INTEGRAL IMPOSTAS DIRETAMENTE POR LEI.\nCANCELAMENTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO\nDOS PEDIDOS DA AÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\nDESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A origem fundamentou devidamente suas conclusões acerca do\ncancelamento do registro imobiliário como acolhimento administrativo\nda pretensão do autor da ação civil pública, da perda de objeto do\npedido de efeito suspensivo da apelação já julgada e da inexistência\nde caducidade do decreto de criação da estação ecológica pela falta\nde plano de manejo tempestivo. Inexistem os vícios de fundamentação\nalegados.\n2. Entende esta Corte que o julgamento do mérito da apelação esvazia\na pretensão vertida em recurso especial de conceder a ela efeito\nsuspensivo, por ausência de interesse.\n3. Inexiste caducidade do decreto de criação da estação ecológica\npela falta de plano de manejo, notadamente porque as obrigações de\nproteção integral dessa espécie de unidade de conservação decorrem\ndiretamente da lei e não interferem no caso, na medida em que\nimpedem qualquer uso não científico ou educacional desses locais.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f92699d02b0d4bf1bd3f33da2a553f057a109341f6ac4b3d21fd5aeb20ffe03b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
