# Registro público: STJ — 1968012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a42fadcfaf10f22cc49772770957e5ad747cd0df7c1889ae37522c6720c0f78

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.  AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESTAÇÃO ECOLÓGICA (ESEC)
TAMOIOS. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO DA
APELAÇÃO JÁ JULGADA. PERDA DE OBJETO. CADUCIDADE DO DECRETO DE
CRIAÇÃO DA ESTAÇÃO POR FALTA DE PLANO DE MANEJO TEMPESTIVO.
OBRIGAÇÕES DE PROTEÇÃO INTEGRAL IMPOSTAS DIRETAMENTE POR LEI.
CANCELAMENTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO
DOS PEDIDOS DA AÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A origem fundamentou devidamente suas conclusões acerca do
cancelamento do registro imobiliário como acolhimento administrativo
da pretensão do autor da ação civil pública, da perda de objeto do
pedido de efeito suspensivo da apelação já julgada e da inexistência
de caducidade do decreto de criação da estação ecológica pela falta
de plano de manejo tempestivo. Inexistem os vícios de fundamentação
alegados.
- **Item 2 (texto oficial):** Entende esta Corte que o julgamento do mérito da apelação esvazia
a pretensão vertida em recurso especial de conceder a ela efeito
suspensivo, por ausência de interesse.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste caducidade do decreto de criação da estação ecológica
pela falta de plano de manejo, notadamente porque as obrigações de
proteção integral dessa espécie de unidade de conservação decorrem
diretamente da lei e não interferem no caso, na medida em que
impedem qualquer uso não científico ou educacional desses locais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.  AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESTAÇÃO ECOLÓGICA (ESEC)
TAMOIOS. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO DA
APELAÇÃO JÁ JULGADA. PERDA DE OBJETO. CADUCIDADE DO DECRETO DE
CRIAÇÃO DA ESTAÇÃO POR FALTA DE PLANO DE MANEJO TEMPESTIVO.
OBRIGAÇÕES DE PROTEÇÃO INTEGRAL IMPOSTAS DIRETAMENTE POR LEI.
CANCELAMENTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO
DOS PEDIDOS DA AÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A origem fundamentou devidamente suas conclusões acerca do
cancelamento do registro imobiliário como acolhimento administrativo
da pretensão do autor da ação civil pública, da perda de objeto do
pedido de efeito suspensivo da apelação já julgada e da inexistência
de caducidade do decreto de criação da estação ecológica pela falta
de plano de manejo tempestivo. Inexistem os vícios de fundamentação
alegados.
2. Entende esta Corte que o julgamento do mérito da apelação esvazia
a pretensão vertida em recurso especial de conceder a ela efeito
suspensivo, por ausência de interesse.
3. Inexiste caducidade do decreto de criação da estação ecológica
pela falta de plano de manejo, notadamente porque as obrigações de
proteção integral dessa espécie de unidade de conservação decorrem
diretamente da lei e não interferem no caso, na medida em que
impedem qualquer uso não científico ou educacional desses locais.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
