{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65809,"origem":"stj","sha256_origem":"95fe338867f5480c511b9aa2e4c30a1343f04d90804567f4597f85c23ccc396c","registro_original":{"id_fonte":"000879632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2399352","numero_registro":"202302275999","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.\nPREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de\nforma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o\nexame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do\njulgador a respeito de cada óbice processual.\n2. No caso, o sindicato que representa a generalidade dos servidores\npúblicos estaduais não exclui a representatividade daqueles\nfiliados a ente sindical mais específico, atuando em substituição a\ntodo o grupo de \"servidores públicos estaduais\", independentemente\nda classe profissional a que pertençam, pois unidos pelo regime\njurídico único.\n3. O conceito de \"grupo substituído\" não é limitado pelos filiados\nou associados do autor da demanda coletiva, mas se refere a todo\naquele que eventualmente possa se beneficiar da decisão, por se\nenquadrar nos pressupostos fáticos e jurídicos decorrentes da origem\ncomum do mesmo direito.\n4. Portanto, o acórdão embargado não possui os vícios suscitados\npela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os\nfundamentos infraconstitucionais que justificaram a sua conclusão,\nno sentido de que, para fins de execução individual do título\ncoletivo, é \"irrelevante o fato de [a parte exequente] estar na\nlista inicial ou estar filiada a outro sindicato no momento da\npropositura da ação.\"\n5. Por fim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de\nrecurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo\nconstitucional, ainda que para fins de prequestionamento, quando a\nquestão processual foi analisada unicamente sob a ótica\ninfraconstitucional, sob pena de usurpação da competência reservada\nao Supremo Tribunal Federal.\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, rejeitar os\nembargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin\ne Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e42984b2b36980a94fdea67de8f8227a441ee7ba6bb4c413a08ee89cefca6d58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
