# Registro público: STJ — 2399352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95fe338867f5480c511b9aa2e4c30a1343f04d90804567f4597f85c23ccc396c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de
forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o
exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do
julgador a respeito de cada óbice processual.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o sindicato que representa a generalidade dos servidores
públicos estaduais não exclui a representatividade daqueles
filiados a ente sindical mais específico, atuando em substituição a
todo o grupo de "servidores públicos estaduais", independentemente
da classe profissional a que pertençam, pois unidos pelo regime
jurídico único.
- **Item 3 (texto oficial):** O conceito de "grupo substituído" não é limitado pelos filiados
ou associados do autor da demanda coletiva, mas se refere a todo
aquele que eventualmente possa se beneficiar da decisão, por se
enquadrar nos pressupostos fáticos e jurídicos decorrentes da origem
comum do mesmo direito.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, o acórdão embargado não possui os vícios suscitados
pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os
fundamentos infraconstitucionais que justificaram a sua conclusão,
no sentido de que, para fins de execução individual do título
coletivo, é "irrelevante o fato de [a parte exequente] estar na
lista inicial ou estar filiada a outro sindicato no momento da
propositura da ação."
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, quando a
questão processual foi analisada unicamente sob a ótica
infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência reservada
ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de
forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o
exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do
julgador a respeito de cada óbice processual.
2. No caso, o sindicato que representa a generalidade dos servidores
públicos estaduais não exclui a representatividade daqueles
filiados a ente sindical mais específico, atuando em substituição a
todo o grupo de "servidores públicos estaduais", independentemente
da classe profissional a que pertençam, pois unidos pelo regime
jurídico único.
3. O conceito de "grupo substituído" não é limitado pelos filiados
ou associados do autor da demanda coletiva, mas se refere a todo
aquele que eventualmente possa se beneficiar da decisão, por se
enquadrar nos pressupostos fáticos e jurídicos decorrentes da origem
comum do mesmo direito.
4. Portanto, o acórdão embargado não possui os vícios suscitados
pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os
fundamentos infraconstitucionais que justificaram a sua conclusão,
no sentido de que, para fins de execução individual do título
coletivo, é "irrelevante o fato de [a parte exequente] estar na
lista inicial ou estar filiada a outro sindicato no momento da
propositura da ação."
5. Por fim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, quando a
questão processual foi analisada unicamente sob a ótica
infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência reservada
ao Supremo Tribunal Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
