{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6581,"origem":"stj","sha256_origem":"6b28c6291bc9bcfeb4668e013c761895feeb8504424ebb27da4971fc104df29c","registro_original":{"id_fonte":"000817540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"740424","numero_registro":"202201338954","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO\nCORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL. PEDIDO JÁ ANALISADO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.842.198/SP. MERA REITERAÇÃO DO\nRECURSO ANTERIOR. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DA PRISÃO DO\nAGRAVANTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nINVIABILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF. RECURSO IMPROVIDO.\n1. Da leitura da inicial do habeas corpus, é possível constatar que\no pedido principal do writ é o abrandamento do regime inicial,\npleito analisado e debatido no Agravo em Recurso Especial n.\n1.842.198/SP. Assim, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por\nser mera reiteração do recurso anterior.\n2. O pedido de expedição da guia de execução antes da prisão do\nrecorrente não foi analisado pelo Tribunal de origem ao indeferir a\nliminar no habeas corpus lá impetrado. Incidindo, assim, o enunciado\nsumular 691 da Suprema Corte.\n3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior entende que,\n\"apenas em casos específicos e excepcionais, tem-se admitido a\npossibilidade de expedição da guia de execução definitiva antes do\nrecolhimento prévio do sentenciado, situações nas quais as\ncircunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do acusado\npossa vir a ser excessivamente gravosa (HC 599.475/SP, Rel. Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe\n29/9/2020). Assim, faz-se imprescindível a avaliação primeva e\ndetalhada pelo Tribunal de Justiça sobre as circunstâncias do caso\nconcreto e da situação do paciente, a fim de permitir uma eventual\nanálise posterior nesta instância\" (AgRg no HC n. 631.019/SP,\nrelator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021,\nDJe 8/2/2021).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA - EXPEDIÇÃO ANTES DO RECOLHIMENTO DO\nSENTENCIADO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 631019>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d8ccbdcb2e12ecb5c5e2a78f1ac737595af72af7aebf4e1f49a4d9ab01eec217","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
