{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65811,"origem":"stj","sha256_origem":"7f81a90eac5a339486b8f02bf472297f3b145cb2b0fc057c9269eab283ad4b1b","registro_original":{"id_fonte":"000879640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067456","numero_registro":"202301308224","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL-ICMS. DIREITO À COMPENSAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. SÚMULA 213/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ,\na parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do\nagravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não\nser conhecido o seu recurso.\n2. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento\nacerca da possibilidade de \"concessão da segurança para reconhecer o\ndireito à compensação, nos termos da Súmula n. 213 do STJ, e nesse\nsentido, indiretamente o mandado de segurança pode retroagir de\nmaneira a permitir que, na seara administrativa, o direito à\ncompensação reconhecida possa retroagir para assegurar os créditos\nnão fulminados pela prescrição quinquenal, e nessa hipótese a\nquantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da\nAdministração Tributária\" (AgInt no AREsp n. 2.440.341/SP, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n13/5/2024, DJe de 17/5/2024).\n3. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não\napresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de\ninfirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\n4. Agravo interno conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"935ae8872393f486ae8ca51f38a90ba68a2598ccd554cc8fec3c97be0c4678ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
