{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65812,"origem":"stj","sha256_origem":"27b83265f435e0d295a955f00f27619f3245c1e6ce04a4db80edd15925affa60","registro_original":{"id_fonte":"000879642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1837048","numero_registro":"201902691667","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS.\nINCOMPETÊNCIA DO MUNICIPIO. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. ART. 1.034,\nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SÚMULA 456/STF. INAPLICABILIDADE.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A orientação da Súmula 456/STF foi incorporada como texto legal\nexpresso pelo art. 1.034 do CPC/2015, segundo o qual \"Admitido o\nrecurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal\nFederal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo,\naplicando o direito.\"\n2. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ admite a aplicação do\ndireito à espécie, desde que tenha sido admitido o recurso especial:\n\"À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a\nbarreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de\nJustiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático\ndelineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas\ndaquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes\"\n(AgInt no REsp 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).\n3. Ocorre que o presente recurso especial foi conhecido, tão\nsomente, para discutir capítulo referente à base de cálculo do ISS,\nnão tratou sobre a competência para a cobrança do imposto. Portanto,\nnão ultrapassada a admissibilidade nesse ponto.\n4. O parágrafo único do art. 1.034 do CPC/2015 limita a cognição do\nSTJ apenas ao capitulo impugnado. No caso concreto, não foi\nsuscitado, em sede de recurso especial, capítulo referente à\ncompetência tributária, tratando-se de inovação recursal trazida\napenas no agravo interno e que tampouco foi debatida pelo acórdão\nrecorrido na origem. Inviável a ampliação do objeto recursal em sede\nde agravo interno sob argumento de aplicação do direito à espécie.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1c80d8c6030534d5cbdb83499c03b12ffa1627e263437ae4a3d66b7cdb9b23d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
