# Registro público: STJ — 1837048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65812/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65812.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27b83265f435e0d295a955f00f27619f3245c1e6ce04a4db80edd15925affa60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS.
INCOMPETÊNCIA DO MUNICIPIO. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. ART. 1.034,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SÚMULA 456/STF. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação da Súmula 456/STF foi incorporada como texto legal
expresso pelo art. 1.034 do CPC/2015, segundo o qual "Admitido o
recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal
Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo,
aplicando o direito."
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse sentido, a jurisprudência do STJ admite a aplicação do
direito à espécie, desde que tenha sido admitido o recurso especial:
"À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a
barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de
Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático
delineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas
daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes"
(AgInt no REsp 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que o presente recurso especial foi conhecido, tão
somente, para discutir capítulo referente à base de cálculo do ISS,
não tratou sobre a competência para a cobrança do imposto. Portanto,
não ultrapassada a admissibilidade nesse ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** O parágrafo único do art. 1.034 do CPC/2015 limita a cognição do
STJ apenas ao capitulo impugnado. No caso concreto, não foi
suscitado, em sede de recurso especial, capítulo referente à
competência tributária, tratando-se de inovação recursal trazida
apenas no agravo interno e que tampouco foi debatida pelo acórdão
recorrido na origem. Inviável a ampliação do objeto recursal em sede
de agravo interno sob argumento de aplicação do direito à espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS.
INCOMPETÊNCIA DO MUNICIPIO. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. ART. 1.034,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SÚMULA 456/STF. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação da Súmula 456/STF foi incorporada como texto legal
expresso pelo art. 1.034 do CPC/2015, segundo o qual "Admitido o
recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal
Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo,
aplicando o direito."
2. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ admite a aplicação do
direito à espécie, desde que tenha sido admitido o recurso especial:
"À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a
barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de
Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático
delineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas
daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes"
(AgInt no REsp 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).
3. Ocorre que o presente recurso especial foi conhecido, tão
somente, para discutir capítulo referente à base de cálculo do ISS,
não tratou sobre a competência para a cobrança do imposto. Portanto,
não ultrapassada a admissibilidade nesse ponto.
4. O parágrafo único do art. 1.034 do CPC/2015 limita a cognição do
STJ apenas ao capitulo impugnado. No caso concreto, não foi
suscitado, em sede de recurso especial, capítulo referente à
competência tributária, tratando-se de inovação recursal trazida
apenas no agravo interno e que tampouco foi debatida pelo acórdão
recorrido na origem. Inviável a ampliação do objeto recursal em sede
de agravo interno sob argumento de aplicação do direito à espécie.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
