# Registro público: STJ — 1999134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65815/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37a5341d90369f8f78b45dc6b538d3417d5d943b880d8b520cae29f700039981

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DE UNIVERSIDADE
FEDERAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXERCÍCIO DE ADVOCACIA PRIVADA.
CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento alcançado no acórdão impugnado está de acordo com
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade, as regras
para o ingresso em cargos de magistério superior nas instituições
federais de ensino, e o seu exercício, têm origem na Lei
12.772/2012, que expressamente impõe o regime de dedicação exclusiva
aos professores que trabalham 40 (quarenta) horas semanais (REsp n.
1.685.367/CE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DE UNIVERSIDADE
FEDERAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXERCÍCIO DE ADVOCACIA PRIVADA.
CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está de acordo com
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade, as regras
para o ingresso em cargos de magistério superior nas instituições
federais de ensino, e o seu exercício, têm origem na Lei
12.772/2012, que expressamente impõe o regime de dedicação exclusiva
aos professores que trabalham 40 (quarenta) horas semanais (REsp n.
1.685.367/CE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
