# Registro público: STJ — 1880582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 547b0fb9481271ae6c23af097c0d4666a9cdf53950ef23acd3550d4964870d48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA
EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. COISA
JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As matérias de ordem pública podem ser conhecidas em qualquer
tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, pois não se
sujeitam, em princípio, à preclusão temporal; contudo, uma vez
decididas não cabe novo pronunciamento judicial sobre o tema.
- **Item 2 (texto oficial):** Operada a preclusão acerca da discussão sobre a legitimidade
passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, a questão
não pode ser novamente submetida à apreciação do judiciário, em
especial à luz de fundamentos que poderiam ter sido suscitados no
momento oportuno.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA
EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. COISA
JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As matérias de ordem pública podem ser conhecidas em qualquer
tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, pois não se
sujeitam, em princípio, à preclusão temporal; contudo, uma vez
decididas não cabe novo pronunciamento judicial sobre o tema.
2. Operada a preclusão acerca da discussão sobre a legitimidade
passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, a questão
não pode ser novamente submetida à apreciação do judiciário, em
especial à luz de fundamentos que poderiam ter sido suscitados no
momento oportuno.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
