# Registro público: STJ — 2557895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65817/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d57e7b5f3b874cb9333c02ca126ebf4615b9a9f56a048af87c093cc1a0d4a41d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO INCOMPLETA. DEVER DA PARTE FISCALIZAR O
DOCUMENTO EM TRANSMIÇÃO ELETRÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência, é responsabilidade da parte recorrente
o envio eletrônico das petições, não sendo conhecido o recurso
enviado de forma incompleta.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO INCOMPLETA. DEVER DA PARTE FISCALIZAR O
DOCUMENTO EM TRANSMIÇÃO ELETRÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
1. Conforme a jurisprudência, é responsabilidade da parte recorrente
o envio eletrônico das petições, não sendo conhecido o recurso
enviado de forma incompleta.
2. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
