# Registro público: STJ — 2107069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69d01a0531a90b8d63160067b68aa06a1eec78db5b19f6152e695182cad80a51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SUMULA 111/STJ
EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu incidente à
base de cálculo dos honorários advocatícios o entendimento da Súmula
111/STJ, segundo a qual  os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a
sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** E fica inviabilizado o conhecimento do tema trazido no recurso
especial, qual seja, alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto
não debatida e decidida na instância ordinária. Ausente, portanto, o
indispensável requisito do prequestionamento. Aplicação, por
analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SUMULA 111/STJ
EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu incidente à
base de cálculo dos honorários advocatícios o entendimento da Súmula
111/STJ, segundo a qual  os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a
sentença.
2. E fica inviabilizado o conhecimento do tema trazido no recurso
especial, qual seja, alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto
não debatida e decidida na instância ordinária. Ausente, portanto, o
indispensável requisito do prequestionamento. Aplicação, por
analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
