{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65820,"origem":"stj","sha256_origem":"09fe5bef928e938bd7c056a211c693f174c40ca06da8bb2461d363961f91ca41","registro_original":{"id_fonte":"000879651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1663992","numero_registro":"202000351693","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA. ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI\n37/1966, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010,\nCONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE PARA A MULTA DO ART.\n107, IV, \"E\", DO DECRETO-LEI 37/1966. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Segunda Turma do STJ, em caso semelhante, deixou assentado que,\n\"quando a redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/66,\npela Medida Provisória 497, de 27-7-2010 (convertida na Lei\n12.350/2010), incluiu a expressão 'ou administrativa, com exceção\ndas penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena\nde perdimento', manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea\npara as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL\n37/66, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o\npróprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107, do\nDL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações\na destempo ou a não prestação de informações\" (REsp 1.860.115/SP,\nrelator p/acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\nem 09/5/2023, DJe de 27/6/2023).\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"841d8e74e13d96d89e17e068f54b7d41badd017ddbb421f4a98eebc5855373d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
