# Registro público: STJ — 1663992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09fe5bef928e938bd7c056a211c693f174c40ca06da8bb2461d363961f91ca41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA. ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI
37/1966, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010,
CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE PARA A MULTA DO ART.
107, IV, "E", DO DECRETO-LEI 37/1966. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Turma do STJ, em caso semelhante, deixou assentado que,
"quando a redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/66,
pela Medida Provisória 497, de 27-7-2010 (convertida na Lei
12.350/2010), incluiu a expressão 'ou administrativa, com exceção
das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena
de perdimento', manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea
para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL
37/66, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o
próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107, do
DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações
a destempo ou a não prestação de informações" (REsp 1.860.115/SP,
relator p/acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 09/5/2023, DJe de 27/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA. ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI
37/1966, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010,
CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE PARA A MULTA DO ART.
107, IV, "E", DO DECRETO-LEI 37/1966. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Turma do STJ, em caso semelhante, deixou assentado que,
"quando a redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/66,
pela Medida Provisória 497, de 27-7-2010 (convertida na Lei
12.350/2010), incluiu a expressão 'ou administrativa, com exceção
das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena
de perdimento', manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea
para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL
37/66, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o
próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107, do
DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações
a destempo ou a não prestação de informações" (REsp 1.860.115/SP,
relator p/acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 09/5/2023, DJe de 27/6/2023).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
