{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65823,"origem":"stj","sha256_origem":"96b2d6ab198aff4f5e1a8e160664c6fac26d22dc4dcfeafbe83d4d31ffc3feca","registro_original":{"id_fonte":"000879655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2242094","numero_registro":"202203497237","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA SANÇÃO DE PERDA DA\nFUNÇÃO PÚBLICA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.\nPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral\ndeslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve\nser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,\nparágrafo único, do CPC.\n2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou entendimento no\nsentido de que, \"na esfera judicial, a apuração de atos de\nimprobidade encontra-se regida especificamente pela Lei Federal n.\n8.429/92, cujas sanções encontram-se previstas, taxativamente, no\nart. 12, incisos I a III. A Lei Federal n. 8.429/92 é lei especial e\nposterior à Lei n. 8.112/90, disciplinando, especificamente, 'as\nsanções aplicáveis aos agentes públicos' que incorram nos atos de\nimprobidade ali previstos (grifou-se). Portanto, no âmbito da\npersecução cível por meio de processo judicial, e por força do\nprincípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador,\nas sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador\nordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas\npunições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação\ndos poderes\"; de modo que \"falece competência à autoridade judicial\npara impor a sanção de cassação de aposentadoria, pela prática de\nato de improbidade administrativa\" (EREsp n. 1.496.347/ES, relator\nMinistro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 28/4/2021).\n3. Nos termos em que posta a discussão, a revisão das demais sanções\nimpostas aos agravantes demandaria o reexame de matéria fática - o\nque é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4960054d29f8215ee5482775f9948707b387832786fad4604d12bb605e58be5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
