# Registro público: STJ — 2242094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96b2d6ab198aff4f5e1a8e160664c6fac26d22dc4dcfeafbe83d4d31ffc3feca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA SANÇÃO DE PERDA DA
FUNÇÃO PÚBLICA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral
deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve
ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
parágrafo único, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou entendimento no
sentido de que, "na esfera judicial, a apuração de atos de
improbidade encontra-se regida especificamente pela Lei Federal n.
8.429/92, cujas sanções encontram-se previstas, taxativamente, no
art. 12, incisos I a III. A Lei Federal n. 8.429/92 é lei especial e
posterior à Lei n. 8.112/90, disciplinando, especificamente, 'as
sanções aplicáveis aos agentes públicos' que incorram nos atos de
improbidade ali previstos (grifou-se). Portanto, no âmbito da
persecução cível por meio de processo judicial, e por força do
princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador,
as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador
ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas
punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação
dos poderes"; de modo que "falece competência à autoridade judicial
para impor a sanção de cassação de aposentadoria, pela prática de
ato de improbidade administrativa" (EREsp n. 1.496.347/ES, relator
Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 28/4/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos em que posta a discussão, a revisão das demais sanções
impostas aos agravantes demandaria o reexame de matéria fática - o
que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA SANÇÃO DE PERDA DA
FUNÇÃO PÚBLICA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral
deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve
ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
parágrafo único, do CPC.
2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou entendimento no
sentido de que, "na esfera judicial, a apuração de atos de
improbidade encontra-se regida especificamente pela Lei Federal n.
8.429/92, cujas sanções encontram-se previstas, taxativamente, no
art. 12, incisos I a III. A Lei Federal n. 8.429/92 é lei especial e
posterior à Lei n. 8.112/90, disciplinando, especificamente, 'as
sanções aplicáveis aos agentes públicos' que incorram nos atos de
improbidade ali previstos (grifou-se). Portanto, no âmbito da
persecução cível por meio de processo judicial, e por força do
princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador,
as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador
ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas
punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação
dos poderes"; de modo que "falece competência à autoridade judicial
para impor a sanção de cassação de aposentadoria, pela prática de
ato de improbidade administrativa" (EREsp n. 1.496.347/ES, relator
Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 28/4/2021).
3. Nos termos em que posta a discussão, a revisão das demais sanções
impostas aos agravantes demandaria o reexame de matéria fática - o
que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
