# Registro público: STJ — 2521282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** faac495b646a8e14d637754da24047c3f05dfcb1758b91bc6f5e5305ce348a65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO
EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO
ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da
interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento
devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes
de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp 1.908.052/PE,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal ou a
comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação
para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso nos termos da
Súmula 187 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO
EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO
ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da
interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento
devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes
de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp 1.908.052/PE,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal ou a
comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação
para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso nos termos da
Súmula 187 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
