{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65826,"origem":"stj","sha256_origem":"288913864dbfbc65e2cd5546c4bbc6c3993174094f7c8845feb57799036e0fc2","registro_original":{"id_fonte":"000879661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1861466","numero_registro":"202100841731","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA.\nUNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.\nDOMINIALIDADE DO BEM E ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O\nLICENCIAMENTO AMBIENTAL. ELEMENTOS NÃO DETERMINANTES. PROTEÇÃO AO\nMEIO AMBIENTE. ATRIBUIÇÃO COMUM DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. Se o elemento fático adotado pela origem para afirmar a\nilegitimidade ativa da União e do Ministério Público Federal é\nirrelevante para a solução da causa, não há incidência da Súmula\n7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial.\"\n2. A dominialidade do bem afetado e a atribuição administrativa para\no licenciamento ambiental não são determinantes da legitimidade\nativa ou atribuição jurisdicional para ação que visa a proteção do\nmeio ambiente, ante a atribuição comum dos entes federados na tutela\ndesse bem da vida.\n3. A União e o Ministério Público Federal têm legitimidade ativa\npara a causa que visa a proteção do meio ambiente, mesmo em área\nsujeita ao licenciamento apenas estadual.\n4. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0a9121769dd85f6bf917a78f1f1059a8af3ead2434f2d93bfe72bfbc8cf2051e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
