# Registro público: STJ — 1861466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65826/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65826.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 288913864dbfbc65e2cd5546c4bbc6c3993174094f7c8845feb57799036e0fc2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA.
UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
DOMINIALIDADE DO BEM E ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O
LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ELEMENTOS NÃO DETERMINANTES. PROTEÇÃO AO
MEIO AMBIENTE. ATRIBUIÇÃO COMUM DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se o elemento fático adotado pela origem para afirmar a
ilegitimidade ativa da União e do Ministério Público Federal é
irrelevante para a solução da causa, não há incidência da Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial."
- **Item 2 (texto oficial):** A dominialidade do bem afetado e a atribuição administrativa para
o licenciamento ambiental não são determinantes da legitimidade
ativa ou atribuição jurisdicional para ação que visa a proteção do
meio ambiente, ante a atribuição comum dos entes federados na tutela
desse bem da vida.
- **Item 3 (texto oficial):** A União e o Ministério Público Federal têm legitimidade ativa
para a causa que visa a proteção do meio ambiente, mesmo em área
sujeita ao licenciamento apenas estadual.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA.
UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
DOMINIALIDADE DO BEM E ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O
LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ELEMENTOS NÃO DETERMINANTES. PROTEÇÃO AO
MEIO AMBIENTE. ATRIBUIÇÃO COMUM DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Se o elemento fático adotado pela origem para afirmar a
ilegitimidade ativa da União e do Ministério Público Federal é
irrelevante para a solução da causa, não há incidência da Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial."
2. A dominialidade do bem afetado e a atribuição administrativa para
o licenciamento ambiental não são determinantes da legitimidade
ativa ou atribuição jurisdicional para ação que visa a proteção do
meio ambiente, ante a atribuição comum dos entes federados na tutela
desse bem da vida.
3. A União e o Ministério Público Federal têm legitimidade ativa
para a causa que visa a proteção do meio ambiente, mesmo em área
sujeita ao licenciamento apenas estadual.
4. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
