{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65829,"origem":"stj","sha256_origem":"2cc6f08d65161a8da36887c88f44e14792b5ab5abead89bc2f0d05520d09d39f","registro_original":{"id_fonte":"000879673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188981","numero_registro":"202202507899","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\nIPTU. LIMITADOR DE VARIAÇÃO NOMINAL. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM\nLEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a\nalegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.\n2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da\nlegislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por\nanalogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: \"Por ofensa a direito local\nnão cabe recurso extraordinário.\"\n3. \"Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a\nproporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela\nocorrência de sucumbência recíproca ou mínima exigiria nova análise\nde aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial\n(Súmula n. 7/STJ)\" (AgInt no AREsp 2.164.928/SP, relator Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9bab7df5c4a1d62c96f257fab747e95f642c64cb98b40d3b831c328a9529754f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
