{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65832,"origem":"stj","sha256_origem":"c0d482dbba8e277d3ec4ac3a511dd700fede78db05b869c9800bcde77d3f77bb","registro_original":{"id_fonte":"000879678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1843780","numero_registro":"201903126659","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. QUINQUÊNIO E\nSEXTA-PARTE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.\nAÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM\nJULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\n1. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por policiais\nmilitares objetivando o recebimento de parcelas pretéritas do\nquinquênio e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, cujo\ndireito foi reconhecido em mandado de segurança coletivo.\n2. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a\njurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, no caso dos\nautos, se deve aguardar o trânsito em julgado da sentença do Mandado\nde Segurança Coletivo n. 0600594-25.2008.8.26.0053 para o\najuizamento da ação de cobrança visando à percepção de parcelas\npretéritas. Precedentes.\n3. Agravo interno provido para prover parcialmente o recurso\nespecial, determinando que a execução individual provisória, visando\na percepção de parcelas pretéritas, aguarde o trânsito em julgado\nda sentença do mandado de segurança coletivo em referência.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - COBRANÇA DOS\nVALORES PRETÉRITOS - TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1748782>>-SP, <<REsp 1747518>>-SP,\n         <<REsp 1764345>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1809880>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1886856>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1892108>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1885852>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1867590>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f6d7291b9da992cc5ec2d7ae18e4c3edb1328b7931fd4788c6194ee4cf69e0c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
