# Registro público: STJ — 1843780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65832/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0d482dbba8e277d3ec4ac3a511dd700fede78db05b869c9800bcde77d3f77bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. QUINQUÊNIO E
SEXTA-PARTE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM
JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por policiais
militares objetivando o recebimento de parcelas pretéritas do
quinquênio e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, cujo
direito foi reconhecido em mandado de segurança coletivo.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, no caso dos
autos, se deve aguardar o trânsito em julgado da sentença do Mandado
de Segurança Coletivo n. 0600594-25.2008.8.26.0053 para o
ajuizamento da ação de cobrança visando à percepção de parcelas
pretéritas. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para prover parcialmente o recurso
especial, determinando que a execução individual provisória, visando
a percepção de parcelas pretéritas, aguarde o trânsito em julgado
da sentença do mandado de segurança coletivo em referência.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. QUINQUÊNIO E
SEXTA-PARTE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM
JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por policiais
militares objetivando o recebimento de parcelas pretéritas do
quinquênio e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, cujo
direito foi reconhecido em mandado de segurança coletivo.
2. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, no caso dos
autos, se deve aguardar o trânsito em julgado da sentença do Mandado
de Segurança Coletivo n. 0600594-25.2008.8.26.0053 para o
ajuizamento da ação de cobrança visando à percepção de parcelas
pretéritas. Precedentes.
3. Agravo interno provido para prover parcialmente o recurso
especial, determinando que a execução individual provisória, visando
a percepção de parcelas pretéritas, aguarde o trânsito em julgado
da sentença do mandado de segurança coletivo em referência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - COBRANÇA DOS
VALORES PRETÉRITOS - TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1748782>>-SP, <<REsp 1747518>>-SP,
         <<REsp 1764345>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1809880>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1886856>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1892108>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1885852>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1867590>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
