{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65833,"origem":"stj","sha256_origem":"d96f6f1fee5d2f552de21b338abd9899242ec67673550363c90733e8e6d21166","registro_original":{"id_fonte":"000879679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72119","numero_registro":"202303032064","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.\nCONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.\nALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA.\nNÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA\nEXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO  DESPROVIDO.\n1. Na origem, a recorrente impetrou remédio constitucional contra\nato omissivo do GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e do\nSECRETÁRIO DE ESTADO, objetivando a concessão da segurança \"para\nnomeação e posse definitiva da impetrante para o cargo de Professor\nna Disciplina Artes no Município de Anastácio - MS regido pelo\nedital SAD/SED/PROFESSOR nº 01/2022\".\n2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.\n837.311/PI, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 784), firmou\nentendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas durante a\nvalidade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação\ndos candidatos excedentes ao número de vagas original. Para tanto,\nalém das vagas, há que restar demonstrada a preterição arbitrária e\nimotivada pela Administração, evidenciando inequívoca necessidade do\nprovimento do cargo, circunstância que deve ser cabalmente\ndemonstrada pelo candidato.\n3. A presença de servidores temporários nos quadros estatais não\ncaracteriza, por si só, a preterição dos candidatos aprovados\nmediante concurso público para o provimento de cargos efetivos,\ndesde que atenda a necessidades transitórias da administração, pois\nnão concorre com a nomeação dos habilitados para suprir necessidades\npermanentes do serviço público.\n4. \"Na hipótese em tela, apesar das contratações precárias, não há,\nnos autos, comprovação da existência de cargos efetivos vagos e de\ninequívoco interesse da administração, de modo a amparar o\npretendido direito da recorrente à nomeação, não havendo que se\nfalar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via.\" (AgInt\nno RMS n. 72.671/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"752cf5ec0147bde712b8b39dab1fd0d5d840795fdc30d1e0fc6c8a2a352304ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
