# Registro público: STJ — 72119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65833/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d96f6f1fee5d2f552de21b338abd9899242ec67673550363c90733e8e6d21166

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, a recorrente impetrou remédio constitucional contra
ato omissivo do GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e do
SECRETÁRIO DE ESTADO, objetivando a concessão da segurança "para
nomeação e posse definitiva da impetrante para o cargo de Professor
na Disciplina Artes no Município de Anastácio - MS regido pelo
edital SAD/SED/PROFESSOR nº 01/2022".
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
837.311/PI, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 784), firmou
entendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas durante a
validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação
dos candidatos excedentes ao número de vagas original. Para tanto,
além das vagas, há que restar demonstrada a preterição arbitrária e
imotivada pela Administração, evidenciando inequívoca necessidade do
provimento do cargo, circunstância que deve ser cabalmente
demonstrada pelo candidato.
- **Item 3 (texto oficial):** A presença de servidores temporários nos quadros estatais não
caracteriza, por si só, a preterição dos candidatos aprovados
mediante concurso público para o provimento de cargos efetivos,
desde que atenda a necessidades transitórias da administração, pois
não concorre com a nomeação dos habilitados para suprir necessidades
permanentes do serviço público.
- **Item 4 (texto oficial):** "Na hipótese em tela, apesar das contratações precárias, não há,
nos autos, comprovação da existência de cargos efetivos vagos e de
inequívoco interesse da administração, de modo a amparar o
pretendido direito da recorrente à nomeação, não havendo que se
falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via." (AgInt
no RMS n. 72.671/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO  DESPROVIDO.
1. Na origem, a recorrente impetrou remédio constitucional contra
ato omissivo do GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e do
SECRETÁRIO DE ESTADO, objetivando a concessão da segurança "para
nomeação e posse definitiva da impetrante para o cargo de Professor
na Disciplina Artes no Município de Anastácio - MS regido pelo
edital SAD/SED/PROFESSOR nº 01/2022".
2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
837.311/PI, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 784), firmou
entendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas durante a
validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação
dos candidatos excedentes ao número de vagas original. Para tanto,
além das vagas, há que restar demonstrada a preterição arbitrária e
imotivada pela Administração, evidenciando inequívoca necessidade do
provimento do cargo, circunstância que deve ser cabalmente
demonstrada pelo candidato.
3. A presença de servidores temporários nos quadros estatais não
caracteriza, por si só, a preterição dos candidatos aprovados
mediante concurso público para o provimento de cargos efetivos,
desde que atenda a necessidades transitórias da administração, pois
não concorre com a nomeação dos habilitados para suprir necessidades
permanentes do serviço público.
4. "Na hipótese em tela, apesar das contratações precárias, não há,
nos autos, comprovação da existência de cargos efetivos vagos e de
inequívoco interesse da administração, de modo a amparar o
pretendido direito da recorrente à nomeação, não havendo que se
falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via." (AgInt
no RMS n. 72.671/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
