{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65834,"origem":"stj","sha256_origem":"110adbb81f505e34617c9dc69badf496619beafb5a14088b35bea33a9eece94e","registro_original":{"id_fonte":"000879680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72174","numero_registro":"202303141742","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.\nSERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REVOGAÇÃO DA INTERINIDADE PELO\nCORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO PRECÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO\nPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO\nAUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO\nRECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato\nadministrativo tomada pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de\nGoiás, que afastou o impetrante do cargo de respondente interino de\nofício notarial.\n2. Verifica-se que a Corte a quo entendeu, acatando o parecer\nministerial, que \"o impetrante exercia múnus público, na condição de\nrespondente interino da serventia extrajudicial do Distrito de\nProfessor Jamil, integrante da Comarca de Cromínia - GO, desde\n10/05/20214, por meio da Portaria n. 07/2014, o que, por si só,\ndenota a precariedade do vínculo estabelecido com o Tribunal de\nJustiça.\" Contudo, este argumento não foi atacado pela parte, e como\né apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite\naplicar, na espécie, o óbice da Súmula n. 283/STF, por analogia,\nante a ausência de impugnação de fundamento autônomo.\n3.  Por fim, quanto à modulação dos efeitos no tema repetitivo n.\n799/STF, impende destacar que o Tribunal local atestou \"a\nrecalcitrância do impetrante em cumprir a determinação de efetuar o\nrepasse (mov. 16), situação que gerou e consolidou a quebra de\nconfiança, diante da precariedade do ato de sua nomeação.\" Em\nrelação a isso, constata-se que o recorrente não apresentou\nargumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida,\nincidindo ainda a Súmula n. 284/STF. Dessa forma, diante da\nregularidade procedimental do afastamento do notário interino, não\nhá que se falar em direito líquido e certo.\n4. \"A tese de inobservância do devido processo legal também deve ser\nrechaçada. A jurisprudência do STJ entende ser prescindível a\ninstauração de processo administrativo para revogar ato que designa\ntitular interino de serventia, por se tratar de ato de nomeação\nprecária sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade.\nPrecedentes.\" (RMS n. 69.011/ES, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.)\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin\ne Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7142b97d6d091481d6f67b9a186fb23a2afd493785f6e86cabad323b97197911","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
