# Registro público: STJ — 72174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 110adbb81f505e34617c9dc69badf496619beafb5a14088b35bea33a9eece94e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REVOGAÇÃO DA INTERINIDADE PELO
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO PRECÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato
administrativo tomada pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de
Goiás, que afastou o impetrante do cargo de respondente interino de
ofício notarial.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que a Corte a quo entendeu, acatando o parecer
ministerial, que "o impetrante exercia múnus público, na condição de
respondente interino da serventia extrajudicial do Distrito de
Professor Jamil, integrante da Comarca de Cromínia - GO, desde
10/05/20214, por meio da Portaria n. 07/2014, o que, por si só,
denota a precariedade do vínculo estabelecido com o Tribunal de
Justiça." Contudo, este argumento não foi atacado pela parte, e como
é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite
aplicar, na espécie, o óbice da Súmula n. 283/STF, por analogia,
ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, quanto à modulação dos efeitos no tema repetitivo n.
799/STF, impende destacar que o Tribunal local atestou "a
recalcitrância do impetrante em cumprir a determinação de efetuar o
repasse (mov. 16), situação que gerou e consolidou a quebra de
confiança, diante da precariedade do ato de sua nomeação." Em
relação a isso, constata-se que o recorrente não apresentou
argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida,
incidindo ainda a Súmula n. 284/STF. Dessa forma, diante da
regularidade procedimental do afastamento do notário interino, não
há que se falar em direito líquido e certo.
- **Item 4 (texto oficial):** "A tese de inobservância do devido processo legal também deve ser
rechaçada. A jurisprudência do STJ entende ser prescindível a
instauração de processo administrativo para revogar ato que designa
titular interino de serventia, por se tratar de ato de nomeação
precária sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade.
Precedentes." (RMS n. 69.011/ES, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REVOGAÇÃO DA INTERINIDADE PELO
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO PRECÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato
administrativo tomada pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de
Goiás, que afastou o impetrante do cargo de respondente interino de
ofício notarial.
2. Verifica-se que a Corte a quo entendeu, acatando o parecer
ministerial, que "o impetrante exercia múnus público, na condição de
respondente interino da serventia extrajudicial do Distrito de
Professor Jamil, integrante da Comarca de Cromínia - GO, desde
10/05/20214, por meio da Portaria n. 07/2014, o que, por si só,
denota a precariedade do vínculo estabelecido com o Tribunal de
Justiça." Contudo, este argumento não foi atacado pela parte, e como
é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite
aplicar, na espécie, o óbice da Súmula n. 283/STF, por analogia,
ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3.  Por fim, quanto à modulação dos efeitos no tema repetitivo n.
799/STF, impende destacar que o Tribunal local atestou "a
recalcitrância do impetrante em cumprir a determinação de efetuar o
repasse (mov. 16), situação que gerou e consolidou a quebra de
confiança, diante da precariedade do ato de sua nomeação." Em
relação a isso, constata-se que o recorrente não apresentou
argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida,
incidindo ainda a Súmula n. 284/STF. Dessa forma, diante da
regularidade procedimental do afastamento do notário interino, não
há que se falar em direito líquido e certo.
4. "A tese de inobservância do devido processo legal também deve ser
rechaçada. A jurisprudência do STJ entende ser prescindível a
instauração de processo administrativo para revogar ato que designa
titular interino de serventia, por se tratar de ato de nomeação
precária sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade.
Precedentes." (RMS n. 69.011/ES, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.)
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
