# Registro público: STJ — 59583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b960ce45551bd129cc5fd094ee246df992cccb2078a858c6b93fd7a33d4a1cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA TAMBÉM CAPITULADA COMO CRIME. CONCUSSÃO. PRAZO
PRESCRIONAL DA LEI PENAL EM ABSTRATO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é de que
a prescrição da pretensão punitiva disciplinar, nos casos em que o
servidor pratica ilícito administrativo também capitulado como crime
militar, deve observar o disposto na legislação penal castrense.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, os impetrantes praticaram ato correspondente ao crime
de concussão, razão pela qual não há que se falar em ocorrência da
prescrição, nos termos do art. 30, do Decreto Estadual n.
4.713/1996.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA TAMBÉM CAPITULADA COMO CRIME. CONCUSSÃO. PRAZO
PRESCRIONAL DA LEI PENAL EM ABSTRATO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO.
1. A orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é de que
a prescrição da pretensão punitiva disciplinar, nos casos em que o
servidor pratica ilícito administrativo também capitulado como crime
militar, deve observar o disposto na legislação penal castrense.
2. Na espécie, os impetrantes praticaram ato correspondente ao crime
de concussão, razão pela qual não há que se falar em ocorrência da
prescrição, nos termos do art. 30, do Decreto Estadual n.
4.713/1996.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
