# Registro público: STJ — 2543608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b61646f70b27f2dd3b20deec53fd16883e621f06712b1d5b11579786d3c6201d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  INADMISSÃO COM
FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não
cuidou de trazer nenhum julgado contemporâneo ao provimento judicial
agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar
que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem sequer
comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam
inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se
desobrigou do ônus de comprovar a incorreção da decisão que não
admitiu o apelo nobre. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  INADMISSÃO COM
FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não
cuidou de trazer nenhum julgado contemporâneo ao provimento judicial
agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar
que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem sequer
comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam
inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se
desobrigou do ônus de comprovar a incorreção da decisão que não
admitiu o apelo nobre. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 83/STJ - REQUISITOS DE IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1842229>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2190005>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2271129>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1902574>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
