# Registro público: STJ — 2510754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64ea62f38975540c8e9b88911608832ac1bbdbe1648093fece0d3781ab9c38f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS ALÉM DO MÁXIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nas ações de desapropriação ou servidão administrativa, não há
impedimento de que os honorários sejam majorados em sede recursal,
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o
percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.
3.365/1941." (AgInt no AREsp n. 1.943.365/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de
24/2/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias já fixaram os honorários de
sucumbência no limite máximo previsto pela norma especial, de
maneira que é descabida a majoração da condenação a título de
honorários recursais.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para afastar a majoração dos honorários
nesta instância especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS ALÉM DO MÁXIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. "Nas ações de desapropriação ou servidão administrativa, não há
impedimento de que os honorários sejam majorados em sede recursal,
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o
percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.
3.365/1941." (AgInt no AREsp n. 1.943.365/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de
24/2/2022.)
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias já fixaram os honorários de
sucumbência no limite máximo previsto pela norma especial, de
maneira que é descabida a majoração da condenação a título de
honorários recursais.
3. Agravo interno provido para afastar a majoração dos honorários
nesta instância especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO OU SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS RECURSAIS - PERCENTUAL MÁXIMO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1943365>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1477110>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
        ART:00027 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art27_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2406906](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99457/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1768337](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40057/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1477110](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35496/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
