{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65842,"origem":"stj","sha256_origem":"9afa22fcf294ef347698c251d23ee30b1ffe2382571d0d56c74089f72e7b61a9","registro_original":{"id_fonte":"000879691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2553592","numero_registro":"202400207570","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E\nADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL DAS\nCARREIRAS DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS\nDISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS POR MALFERIDOS. DEFICIÊNCIA\nRECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA SOB\nFUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA\nDE LEI FEDERAL. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Indicação de forma genérica de lei federal, sem particularização\nprecisa dos dispositivos legais violados, implica deficiência na\nfundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula\nn. 284 do STF.\n2. O Tribunal de origem, ao acolher o piso nacional do magistério em\nfavor dos servidores contratados por prazo determinado, decidiu à\nbase de fundamento eminentemente constitucional, competindo ao\nSupremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob\npena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição\nFederal.\n3. Incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei\nfederal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo\nanterior de norma constitucional, o que extrapola a competência\ndeste Superior Tribunal de Justiça.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1539048>>-DF, <<REsp 1730401>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 189566>>-MG, <<AgRg no REsp 1218418>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1254691>>-SC, <<AgRg no Ag 404619>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1029563>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1543160>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"720173d8573c8fa31a1f7d705df2c74e081c01c63225e4d786299e6122548149","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
