# Registro público: STJ — 2382068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecedc9b93dd7aa2758246eb6f074a063c79c67113607886132cae07352aa49d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação rescisória promovida pelo "Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais de Toledo em face do Município de
Toledo e de Caroline Kuhn, com vistas à desconstituição da sentença
proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Toledo em Ação Civil Pública que ajuizou em face do Município de
Toledo, tão somente na parte em que o édito rescindendo estabeleceu
sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de 10% sobre
o valor da causa principal", julgada procedente. Os embargos de
declaração opostos foram rejeitados.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, que deve ser mantida.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em
harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "nos
termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários
advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada
má-fé" (AR n. 4.684/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 19/5/2022). Com efeito,
referido entendimento deve ser aplicado tanto para os legitimados
para a propositura da ação civil pública, quanto para o réu, em
obediência ao princípio da simetria.
- **Item 4 (texto oficial):** No que concerne à alegada divergência jurisprudencial, a parte
recorrente transcreveu ementas de julgados inespecíficos, o que tem
como consequência o não conhecimento do apelo nessa parte, pois o
recurso especial interposto pela alínea c do permissivo
constitucional, além da comprovação da divergência, exige a
demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre
os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não
bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto
condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação rescisória promovida pelo "Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais de Toledo em face do Município de
Toledo e de Caroline Kuhn, com vistas à desconstituição da sentença
proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Toledo em Ação Civil Pública que ajuizou em face do Município de
Toledo, tão somente na parte em que o édito rescindendo estabeleceu
sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de 10% sobre
o valor da causa principal", julgada procedente. Os embargos de
declaração opostos foram rejeitados.
2. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, que deve ser mantida.
3. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em
harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "nos
termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários
advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada
má-fé" (AR n. 4.684/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 19/5/2022). Com efeito,
referido entendimento deve ser aplicado tanto para os legitimados
para a propositura da ação civil pública, quanto para o réu, em
obediência ao princípio da simetria.
4. No que concerne à alegada divergência jurisprudencial, a parte
recorrente transcreveu ementas de julgados inespecíficos, o que tem
como consequência o não conhecimento do apelo nessa parte, pois o
recurso especial interposto pela alínea c do permissivo
constitucional, além da comprovação da divergência, exige a
demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre
os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não
bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto
condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<AR 4684>>-SP, <<AgInt no REsp 1954269>>-PE,
         <<AgRg no Ag 1304896>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:00018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1870654](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156528/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2244411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140074/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2031682](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132843/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
