{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65844,"origem":"stj","sha256_origem":"735cb769701f979169cee827ee8654561a017ccd2ee2825c938b65cc653047a1","registro_original":{"id_fonte":"000879693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2356971","numero_registro":"202301555711","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.\nSERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INICIATIVA PRIVADA E SERVIÇO\nPÚBLICO. CONTAGEM EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 96,\nIII, DA LEI N. 8.213/1991. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrente,\nservidor público federal inativo, postulando a declaração do\n\"direito do Autor à acumulação das duas aposentadorias, devendo a Ré\nfazer pagamento dos proventos na forma que vem ocorrendo, sem\nqualquer alteração\" (fl. 23), julgada procedente o pedido.\n2. Interposta apelação pela Universidade, o Tribunal Regional deu\nprovimento ao recurso e à remessa necessária para, reformando a\nsentença, julgar improcedentes os pedidos.\n3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para negar provimento\nao recurso especial da parte autora, que deve ser mantida.\n4. No caso, o Tribunal a quo aplicou a legislação de regência,\nporquanto o art. 96, III, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação\noriginal, mantida por leis posteriores, estabelece que não poderia\nser contado por um regime, o tempo de serviço utilizado para\nconcessão de aposentadoria em outro.\n5. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o\nentendimento firmado nesta Corte, no sentido de não ser possível,\nque dois períodos laborados de forma concomitante, em um mesmo\nregime previdenciário, sejam considerados em duplicidade para fins\nde concessão de benefício previdenciário nesse mesmo regime.\nIncidência da Súmula n. 83 do STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art96"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00096 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PERÍODOS LABORADOS - MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO - CONSIDERAÇÃO EM\nDUPLICIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1773663>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2388642>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1693376>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ffe0a880418d16ae4a2c562645108fd11d5d82decb68620d0e07a450a8d55fec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
