{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65845,"origem":"stj","sha256_origem":"65f0d279ef5f93b323492d31cb7e9dc092ad4fdd6c1b64680813523d74606d25","registro_original":{"id_fonte":"000879694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2306288","numero_registro":"202300551802","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO\nNÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL. ADMISSÃO NO EMPREGO PÚBLICO.\nSITUAÇÃO ECONÔMICA EXCEPCIONAL DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.\nCOMPROVAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. No julgamento do RE n. 598.099/MS, sob o regime da repercussão\ngeral (Tema n. 161), o Supremo Tribunal Federal reconheceu, ao\ncandidato aprovado dentro do número de vagas ofertado no edital de\nconcurso público, o direito público subjetivo à nomeação, não\npodendo a administração pública dispor desse direito. No entanto, na\nmesma assentada, ressalvou que não se podem ignorar situações\nexcepcionais as quais justifiquem a recusa em nomear novos\nservidores, motivadas pelas seguintes características: a)\nsuperveniência; b) imprevisibilidade; c) gravidade e d) necessidade.\n2. No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido quanto\nà excepcionalidade da crise econômica de 2015 a amparar a não\nadmissão do candidato aprovado dentro do número de vagas no prazo de\nvalidade do certame, os argumentos utilizados pela parte recorrente\nsomente poderiam ter sua procedência verificada mediante o\nnecessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a\nfim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório\ndos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.\n3. Ademais, não procede o argumento de que o Tribunal de origem foi\nomisso quanto à tese de \"que no prazo de cumprimento do edital\noriginalmente publicado (2012 - 2014) não houve nenhuma\njustificativa de situação excepcional (superveniente, imprevisível,\ngrave e necessária) a ser considerada\", isso porque constou, no\njulgamento dos embargos de declaração, que \"o concurso em discussão,\npromovido pela VALEC, teve seu prazo de validade prorrogado por\nmais 2 (dois) anos, contado a partir de 11/10/2014, ou seja, esteve\nem vigência até 11/10/2016. Dessa forma, a VALEC detinha a\nprerrogativa de decidir, no prazo de validade do certame, o momento\nadequado para a nomeação de candidato aprovado dentro do número de\nvagas ofertado no edital\".\n4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há\ndireito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade\ndo concurso, mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número\nde vagas, pois, em tais hipóteses, subsiste discricionariedade à\nadministração pública para efetivar a convocação no momento\noportuno. Precedentes.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS -\nDIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO)\n   STF - [[RE 598099]]-MS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 161)\n(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS -\nEXCEPCIONALIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1887123>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1826211>>-MG\n(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS -\nPRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - DISCRICIONARIEDADE)\n   STJ - <<AgInt no RE no AgInt no RMS 62013>>-MG,\n         <<AgInt no RMS 63207>>-MG, <<RMS 61771>>-PR,\n         <<RMS 53476>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a3c6ed8bcea67b8416cf94c5f168f6bfcae0a9864cfa50d469759e43720a0257","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
