# Registro público: STJ — 2306288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65f0d279ef5f93b323492d31cb7e9dc092ad4fdd6c1b64680813523d74606d25

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL. ADMISSÃO NO EMPREGO PÚBLICO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA EXCEPCIONAL DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.
COMPROVAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do RE n. 598.099/MS, sob o regime da repercussão
geral (Tema n. 161), o Supremo Tribunal Federal reconheceu, ao
candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado no edital de
concurso público, o direito público subjetivo à nomeação, não
podendo a administração pública dispor desse direito. No entanto, na
mesma assentada, ressalvou que não se podem ignorar situações
excepcionais as quais justifiquem a recusa em nomear novos
servidores, motivadas pelas seguintes características: a)
superveniência; b) imprevisibilidade; c) gravidade e d) necessidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido quanto
à excepcionalidade da crise econômica de 2015 a amparar a não
admissão do candidato aprovado dentro do número de vagas no prazo de
validade do certame, os argumentos utilizados pela parte recorrente
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório
dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não procede o argumento de que o Tribunal de origem foi
omisso quanto à tese de "que no prazo de cumprimento do edital
originalmente publicado (2012 - 2014) não houve nenhuma
justificativa de situação excepcional (superveniente, imprevisível,
grave e necessária) a ser considerada", isso porque constou, no
julgamento dos embargos de declaração, que "o concurso em discussão,
promovido pela VALEC, teve seu prazo de validade prorrogado por
mais 2 (dois) anos, contado a partir de 11/10/2014, ou seja, esteve
em vigência até 11/10/2016. Dessa forma, a VALEC detinha a
prerrogativa de decidir, no prazo de validade do certame, o momento
adequado para a nomeação de candidato aprovado dentro do número de
vagas ofertado no edital".
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há
direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade
do concurso, mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número
de vagas, pois, em tais hipóteses, subsiste discricionariedade à
administração pública para efetivar a convocação no momento
oportuno. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL. ADMISSÃO NO EMPREGO PÚBLICO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA EXCEPCIONAL DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.
COMPROVAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. No julgamento do RE n. 598.099/MS, sob o regime da repercussão
geral (Tema n. 161), o Supremo Tribunal Federal reconheceu, ao
candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado no edital de
concurso público, o direito público subjetivo à nomeação, não
podendo a administração pública dispor desse direito. No entanto, na
mesma assentada, ressalvou que não se podem ignorar situações
excepcionais as quais justifiquem a recusa em nomear novos
servidores, motivadas pelas seguintes características: a)
superveniência; b) imprevisibilidade; c) gravidade e d) necessidade.
2. No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido quanto
à excepcionalidade da crise econômica de 2015 a amparar a não
admissão do candidato aprovado dentro do número de vagas no prazo de
validade do certame, os argumentos utilizados pela parte recorrente
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório
dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.
3. Ademais, não procede o argumento de que o Tribunal de origem foi
omisso quanto à tese de "que no prazo de cumprimento do edital
originalmente publicado (2012 - 2014) não houve nenhuma
justificativa de situação excepcional (superveniente, imprevisível,
grave e necessária) a ser considerada", isso porque constou, no
julgamento dos embargos de declaração, que "o concurso em discussão,
promovido pela VALEC, teve seu prazo de validade prorrogado por
mais 2 (dois) anos, contado a partir de 11/10/2014, ou seja, esteve
em vigência até 11/10/2016. Dessa forma, a VALEC detinha a
prerrogativa de decidir, no prazo de validade do certame, o momento
adequado para a nomeação de candidato aprovado dentro do número de
vagas ofertado no edital".
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há
direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade
do concurso, mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número
de vagas, pois, em tais hipóteses, subsiste discricionariedade à
administração pública para efetivar a convocação no momento
oportuno. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS -
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO)
   STF - [[RE 598099]]-MS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 161)
(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS -
EXCEPCIONALIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<REsp 1887123>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1826211>>-MG
(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS -
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - DISCRICIONARIEDADE)
   STJ - <<AgInt no RE no AgInt no RMS 62013>>-MG,
         <<AgInt no RMS 63207>>-MG, <<RMS 61771>>-PR,
         <<RMS 53476>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
